Casal de Barra de São Francisco descobre que casamento de 10 anos não foi registrado

Casal de Barra de São Francisco descobriu que a Certidão de Casamento não havia sido registrada no cartório. Agora, o casal será indenizado em R$ 10 mil

Imagine descobrir que depois de mais de 10 anos de casamento, você na verdade está solteiro. Parece história de novela, mas não é. Foi, exatamente, o que aconteceu com um casal de Barra de São Francisco.

Após mais de uma década casados, a mulher e o homem descobriram que o registro de casamento não constava no livro do cartório. Não existia Certidão de Casamento. O casal teve que entrar na Justiça e será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil por danos morais.

Os autores da ação contaram que, por serem membros de uma igreja evangélica, passaram por momentos de constrangimento e vergonha com conhecidos.

A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Ao levar em consideração tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz entendeu que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.

Depois de analisar as provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que a Certidão de Casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.

Apesar da condenação, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.

Fonte: Folha Vitória